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Capítulo 1

Lei de introdução às normas do Direito brasileiro

Conceito Descrição
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Decreto-Lei n. 4.647, de 4 de setembro de 1942. É uma legislação criada para estabelecer princípios gerais para todas as leis e ramos do Direito, sendo a “lei das leis”. Disciplina a aplicação de todas as leis brasileiras nos diversos ramos do Direito. Traz conceitos estruturantes para a adequada interpretação e aplicação do Direito. É a base normativa para a origem das fontes jurídicas formais e não formais.
Conceito de Direito Segundo a Filosofia do Direito, é um conjunto de regras para regular a vida em sociedade, com o objetivo de manter a paz social. Diz respeito a padrões de conduta e regras sobre questões socialmente relevantes.
Alteridade Necessidade de falar em alteridade quando se fala em direito, pois onde há Homem, há direito (“ubi homo, ibi jus”). A necessidade de criar regras e padrões de conduta surge para preservar a convivência pacífica quando há mais de um indivíduo.
Direito objetivo A regra imposta ao modo de agir do ser humano. É a norma de comportamento à qual a pessoa deve se submeter, sob pena de aplicação de sanção institucionalizada pelo Estado. Exemplo: respeitar as normas de trânsito.
Direito subjetivo A possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito. Envolve as prerrogativas das quais um indivíduo é titular, obtendo certos efeitos jurídicos em virtude da norma estabelecida. Exemplo: o direito subjetivo de propriedade de um imóvel assegura ao proprietário as prerrogativas de usar, vender, locar, etc..
Fontes do Direito As formas como surgem as normas jurídicas. O direito brasileiro se origina a partir de fontes jurídicas formais e não formais, com base na LINDB. O estudo das fontes é importante para a interpretação e aplicação do Direito.
Fontes formais (Diretas ou Imediatas) Correspondem aos elementos normativos por meio dos quais o Direito se manifesta formalmente para regular a vida em sociedade. Descritas no art. 4º da LINDB. São fontes independentes que derivam da própria lei. Incluem a lei (primária) e analogia, costumes e princípios gerais do direito (secundárias).
Lei (Fonte formal primária) A principal fonte do direito no ordenamento positivo brasileiro. É a norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa. Tem aplicação imediata. Existindo lei aplicável a um caso, esta deverá ser aplicada (subsunção). É a fonte formal direta ou imediata primária.
Fontes formais secundárias Incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Podem ser utilizadas pelo juiz para decidir um caso quando a lei for omissa ou inexistente. São fontes formais diretas ou imediatas secundárias.
Analogia Uma das fontes formais secundárias. O juiz decidirá o caso de acordo com ela quando a lei for omissa. É um meio complementar para suprir lacunas do direito.
Costumes Uma das fontes formais secundárias. O juiz decidirá o caso de acordo com eles quando a lei for omissa. É um meio complementar para suprir lacunas do direito. A jurisprudência, quando comum sua aplicação, pode ser considerada parte dos costumes.
Princípios gerais do direito Uma das fontes formais secundárias. O juiz decidirá o caso de acordo com eles quando a lei for omissa. São aptos a viabilizar a adequada interpretação e aplicação do Direito, mesmo para fatos novos sem lei específica. Exemplo: princípio da boa-fé. São um meio complementar para suprir lacunas.
Fontes não formais (Indiretas ou Mediatas) Aquelas que não constam expressamente na Lei de Introdução. Constituídas pela doutrina, pela jurisprudência e pela equidade. Podem ser utilizadas pelo juiz quando há inexistência de legislação aplicável a um caso concreto.
Doutrina A interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria. Constituída por pareceres, ensinamentos, opiniões, dissertações e teses acadêmicas. Demonstra defeitos da lei e aponta caminhos para corrigi-los. É uma fonte não formal.
Jurisprudência A interpretação da lei elaborada pelos órgãos do Poder Judiciário. Sendo comum sua aplicação, pode ser considerada parte dos costumes. Exemplo: súmulas do STJ, STF e TST. É uma fonte não formal.
Equidade O uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Pode ser utilizada pelo juiz quando há inexistência de legislação aplicável. É um meio complementar para suprir lacunas. É considerada fonte não formal.
Vedação ao "non liquet" Princípio que veda a qualquer juiz se negar a conhecer, analisar e julgar processo sob a justificativa de inexistência de lei aplicável. O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Subsunção Processo jurídico que corresponde à incidência imediata ou direta de uma norma jurídica. Ocorre quando existe uma lei aplicável a um caso concreto e esta deve ser aplicada.
Características básicas da lei Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos (eficácia erga omnes). Imperatividade: impõe deveres e condutas. Permanência: perdura até ser revogada ou perder eficácia. Competência: emana de autoridade competente com respeito ao processo de elaboração. Autorizante: traz a ideia de um autorizamento, superando a tese de que não há norma sem sanção.
Classificação da lei quanto à origem/extensão territorial Leis federais: criadas no âmbito da União, aplicam-se a todo o país ou parte dele. Leis estaduais: promulgadas pelas Assembleias Legislativas, destinam-se aos territórios estaduais. Leis municipais: aprovadas pelas Câmaras Municipais, com aplicabilidade limitada ao território respectivo.
Vigência das leis no tempo Permanentes: leis estabelecidas sem prazo de vigência predeterminado (regra geral). Temporárias: leis estabelecidas com prazo limitado de vigência. Os efeitos das normas temporárias são permanentes para situações jurídicas consolidadas durante sua aplicabilidade, salvo disposição legal posterior.
Hierarquia das leis Dentro do sistema nacional: Constituição (fundamento do sistema positivo, mais importante norma, supremacia). Leis infraconstitucionais (não há hierarquia entre elas, mas peculiaridades). Decretos regulamentares (atos do Executivo para prover situações previstas na lei, explicitá-la e dar execução). Normas internas (disciplinam situações específicas, notadamente na Administração Pública, ex: estatutos, regimentos internos).
Acórdão Corresponde à decisão proferida por um órgão colegiado de um tribunal.

Capítulo 2

Propriedade Intelectual e Direito Autoral

Conceito Descrição
Propriedade Intelectual É o termo mais abrangente que engloba matérias relacionadas à propriedade industrial (como marcas e patentes) e à proteção aos cultivares.
Direito Autoral / Direito de Autor Ramo do direito responsável por regular as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências. É o direito que o criador de obra intelectual tem de receber os frutos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações. Visa garantir ao autor um reconhecimento moral e a devida recompensa financeira em troca da utilização da obra. Possui previsão constitucional.
Lei de Software (Lei n. 9.609/1998) Lei Federal que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil. Regulamenta o tema no Brasil. Confere proteção ao programa de computador em si, à expressão literal do software, representado em seu código-fonte.
Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) Lei Federal referente aos direitos autorais. Refere-se aos direitos de autor e aos direitos que lhes são conexos. Regulamentou os direitos autorais previstos na Constituição Federal.
Programa de computador / Software É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Pode ser associado a aplicativos e programas destinados ao atendimento de alguma necessidade de mercado. É protegido por legislação específica (Lei de Software), mas também indicado na Lei de Direitos Autorais.
Direitos conexos Direitos inerentes aos artistas, intérpretes ou executantes (atores, cantores, músicos executantes etc.), aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão. Quando a expressão "direitos autorais" é usada no plural, pressupõe-se referência tanto aos direitos de autor propriamente ditos quanto aos direitos conexos.
Direito moral do autor Aspecto do direito autoral que representa a proteção à integridade da obra. Assegura ao autor, a qualquer tempo, o direito de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito de opor-se a alterações não-autorizadas que impliquem deformação, mutilação ou modificação do programa, que prejudiquem sua honra ou reputação. Não se aplicam integralmente ao programa de computador, com ressalvas específicas.
Direitos patrimoniais Direitos inerentes à exposição da obra ao público, como os direitos de representação e de reprodução da obra. Aspecto do direito autoral voltado à valorização do trabalho de inovação e sua remuneração adequada.
Registro de programa de computador Embora não seja obrigatório por lei, é fundamental para comprovar a autoria de seu desenvolvimento perante o Poder Judiciário. É útil em disputas judiciais envolvendo concorrência desleal, uso de cópias não autorizadas, pirataria, garantindo maior segurança jurídica ao seu detentor para proteger seu ativo de negócio. É sigiloso, vincula os dados do software a uma data e cria presunção de titularidade. Garante a propriedade e a segurança jurídica necessária para proteger o desenvolvedor. O registro é válido por 50 anos a partir da sua criação ou de 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação. O registro tem validade em 176 países signatários da Convenção de Berna.
Contrato de licença de uso O uso de programa de computador no País será objeto deste contrato. No Brasil, a autorização para uso de um programa de computador, que depende de autorização prévia e expressa do titular, é concedida mediante este contrato, que regulamenta o uso do programa. É uma autorização específica para determinada modalidade de uso, permitindo apenas a forma de utilização constante no documento. Em virtude da comercialização maciça, o titular concede um "contrato" de licença mediante a aceitação dos Termos de Uso.
Software proprietário Software devidamente protegido e registrado perante o Inpi, que não concede ao usuário acesso ao código-fonte, não permite cópia, distribuição ou alteração, e seu uso se dá por licença de uso, existindo pagamento de contraprestação.
Software livre Software que dá ao usuário a liberdade para executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o programa. As quatro liberdades essenciais são: executar o programa (para qualquer propósito), estudar como o programa funciona e adaptá-lo (acesso ao código-fonte é pré-requisito), redistribuir cópias, e aperfeiçoar o programa e liberar melhorias para a comunidade (acesso ao código-fonte é pré-requisito). A liberdade associada a ele, de copiar, modificar e redistribuir, independe de gratuidade.
Pirataria de software Expressão popular que sugere a prática de condutas que caracterizam a violação de direitos autorais, notadamente o plágio e a contrafação. Envolve a utilização não autorizada, não licenciada de software ou em desacordo com os termos de uso da licença. Juridicamente, é classificada como a violação aos direitos autorais tratados na Lei de Software e na Lei de Direitos Autorais.
Violação de direitos autorais Utilização, publicação ou reprodução em desrespeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao autor. Caracterizada pela utilização não autorizada, não licenciada de software ou em desacordo com os termos de uso da licença. Pode ensejar sanções de natureza civil e criminal.
Plágio Consiste em apresentar como sua a obra intelectual produzida por outra pessoa, podendo ser total ou parcial, onde a forma apresentada coincide com a obra plagiada, deixando de referenciar adequadamente a fonte. Prioritariamente busca atingir a personalidade do autor, pretendendo ser reconhecido como o legítimo criador.
Contrafação É a reprodução não autorizada. Equivale a reproduzir uma obra, sem autorização, independentemente do meio utilizado. Atenta contra a individualidade da obra alheia, visando prioritariamente obter ilicitamente vantagem econômica.
Sanções civis Meio de reparação que o autor dispõe para garantir a defesa de seus direitos em caso de violação autoral. Aplicam-se independentemente de medidas de natureza penal. Previstas na Lei de Direitos Autorais (arts. 101 a 110) e na Lei de Software (arts. 12 a 14). O prejudicado pode intentar ação para proibir a prática do ato incriminado e cumulá-la com perdas e danos. Incluem apreensão, suspensão da divulgação, indenização, destruição de exemplares, entre outros.
Sanções penais / Sanções criminais Meio de reparação que o autor dispõe para garantir a defesa de seus direitos em caso de violação autoral. O Código Penal Brasileiro estabelece um capítulo específico para os crimes contra a propriedade intelectual (art. 184). A Lei de Software prevê penas de detenção ou reclusão e multa para violação de direitos de autor de programa de computador.
Responsabilidade civil Aplicável em caso de utilização fraudulenta de uma obra intelectual como programa de computador, assegurando ao titular o direito à devida indenização. Empresas que violam direitos autorais relacionados à utilização não licenciada de software podem ser responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Ações judiciais indenizatórias / Indenização Decorrem da responsabilidade civil por pirataria de software. O titular cuja obra seja fraudulentamente utilizada pode requerer a apreensão ou suspensão, sem prejuízo da indenização cabível. O valor da indenização pode ser fixado pelo Poder Judiciário levando em consideração o valor de mercado dos programas utilizados indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização deve ter caráter punitivo para inibir novas práticas, podendo ser majorada, como o equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos.

Capítulo 3

Ética, boa-fé e transparência nas contratações por meios digitais, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor

Conceito Descrição
Ética, boa-fé e transparência nas contratações por meios digitais Princípios jurídicos que devem ser rigorosamente observados e cumpridos nas contratações realizadas no ambiente virtual, notadamente a boa-fé e a transparência nas manifestações das partes. São necessários em todas as etapas negociais e correspondem à ética que deve prevalecer em qualquer modalidade de contratação.
Direito Civil Ramo do direito responsável por reger as relações entre os particulares, disciplinando a vida das pessoas e a regulamentação das relações patrimoniais que surgem entre indivíduos, incluindo relações contratuais.
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Uso cada vez mais abrangente nas relações contratuais, conectando pelo menos alguma das etapas da negociação (pré-contratual, contratual, pós-contratual). A economia é fortemente amparada (e dependente) da TIC, e a economia do compartilhamento demanda seu uso intensivo. A vulnerabilidade do consumidor tende a aumentar com produtos/serviços relacionados à TIC, dada a complexidade técnica.
Economia do compartilhamento Modelo que aproxima pessoas com interesses e necessidades comuns para lhes proporcionar oportunidades de uso compartilhado, com economia financeira e comodidade. Revolve a maneira de consumir produtos/serviços. Exemplos incluem Uber e Airbnb. Demanda novas formas de contratar e negociar, com intensivo uso de contratos de seguro e responsabilidade civil, intermediados pela TIC.
Princípio da Boa-fé Obrigação dos contratantes de agirem com lealdade e boa-fé em todas as etapas de uma contratação (oferta, negociação, obrigações pós-venda). É um elemento indispensável para a proteção jurídica da confiança. No CDC, é o princípio máximo orientador, exigido na fase pré-contratual, formação e execução dos contratos, visando restabelecer o equilíbrio e compensar a vulnerabilidade fática do consumidor. Veja também "Boa-fé objetiva".
Princípio da Transparência A fase negocial deve ser transparente para ambas as partes, especialmente em plataformas digitais. Cláusulas contratuais e termos de uso devem ser elaborados de forma clara, objetiva, coerente e de fácil compreensão para o cidadão comum. É um princípio das relações de consumo (art. 4º do CDC), que representa a obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos/serviços. Deve reger todas as etapas do contrato. Exigida pelo CDC para proteger o consumidor.
Contrato Eletrônico Novas modalidades contratuais que se baseiam em meios digitais (assinaturas digitais, smart contracts, blockchains), minimizando o uso de suporte físico. Proporciona segurança jurídica e aumento da eficiência econômica e na gestão do tempo. Sua validade está condicionada à observância dos requisitos formais do Código Civil.
Requisitos de validade do contrato (Código Civil) Para a validade de um contrato (incluindo virtuais), exige-se: 1) Agente capaz; 2) Objeto negociado lícito, possível, determinado ou determinável; 3) Contratação seguindo forma determinada ou não proibida pela lei. Além disso, capacidade das partes e manifestação inequívoca de vontade.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei que sistematiza a tutela especial infraconstitucional do consumidor. É uma lei de função social que estabelece valores, assegura direitos aos consumidores e impõe deveres aos fornecedores para transformar a realidade social. Contém princípios como vulnerabilidade, boa-fé, transparência, informação, garantia de adequação e intervenção do Estado.
Conceito de Consumidor (CDC) Amplo, incluindo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, bem como a coletividade de pessoas (ainda que indetermináveis) que haja intervindo nas relações de consumo. Equipara-se a consumidor as vítimas de acidentes de consumo e pessoas expostas a práticas comerciais. Não deve ser visto apenas sob perspectiva econômica, mas também considerando circunstâncias subjetivas e os efeitos do marketing.
Vulnerabilidade do Consumidor (CDC) Reconhecimento legal (art. 4º, I do CDC) de que o consumidor é a parte mais frágil nas relações de consumo, visando restabelecer o equilíbrio. É presumida, cultural e materialmente. Decorre do monopólio técnico/administrativo e da maior capacidade econômica do fornecedor. Tende a ser ainda maior em relações com produtos/serviços de TIC.
Dever de informar (CDC) Direito básico do consumidor (art. 6º, III), complementar ao princípio da transparência. A informação deve ser adequada e clara sobre produtos/serviços (quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preço, riscos). Assegura o direito de ser informado e educado para a defesa dos seus direitos. No comércio eletrônico, o fornecedor deve fornecer informações claras e transparentes sobre preços, restrições, pagamentos, contrato, cancelamento. A oferta deve ser detalhada, precisa e permitir o esclarecimento de dúvidas.
Comércio eletrônico (e-commerce) Atividade comercial que acontece por processos digitais realizados através de uma rede. Inclui transações B2B e B2C. Comercializa bens corpóreos (físicos) e incorpóreos (digitais). Teve forte expansão durante a pandemia de Covid-19. A desconfiança é uma barreira para sua expansão, exigindo reforço da boa-fé objetiva e transparência. Requer proteção tecnológica e jurídica de dados (LGPD).
Boa-fé objetiva Dever de conduta contratual que deve ser assumido no tocante ao cumprimento das obrigações e deveres secundários (laterais, anexos ou instrumentais) de conduta contraídos pelas partes em sua negociação, como os de prestação de informação correta, esclarecimento, lealdade e assistência. Sua observância é crucial para a proteção da confiança do consumidor no comércio eletrônico.

Capítulo 4

Boas práticas nos negócios digitais e marco civil da internet

Conceito Descrição
Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) Lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Visa criar segurança jurídica para o Poder Judiciário em causas envolvendo internet e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), buscando evitar decisões judiciais contraditórias. Seus princípios, garantias, direitos e deveres baseiam-se nos fundamentos da Constituição Federal Brasileira. Considera o acesso à internet essencial ao exercício da cidadania. Regula temas como a neutralidade de rede, proteção da privacidade e dados pessoais, guarda de registros e responsabilidade dos provedores.
Fundamentos Constitucionais do Marco Civil da Internet A interpretação e aplicação do Marco Civil da Internet devem observar os princípios fundamentais da Constituição Federal (arts. 1º a 4º). Estes incluem valores como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre iniciativa, com o objetivo de construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e promovendo o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação.
Liberdade de Expressão (no Marco Civil da Internet) Valor e princípio importante no MCI, garantido pela Constituição Federal. A remoção de conteúdos na internet não deve ser feita de maneira arbitrária. É condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. O MCI busca assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Quando um provedor de aplicações remove conteúdo, deve comunicar ao usuário os motivos detalhados para permitir o contraditório e a ampla defesa, evitando censura indevida.
Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais (no Marco Civil da Internet) Princípio e garantia no MCI. Provedores devem proteger dados pessoais e comunicações privadas para preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem das partes. Usuários têm direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e ao sigilo das comunicações e dados privados armazenados, salvo por ordem judicial. Dados pessoais não devem ser fornecidos a terceiros sem consentimento livre, expresso e informado ou previsão legal. Usuários têm direito a informações claras sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados, para finalidades justificadas, legais e especificadas em contrato/termos de uso. Exige-se consentimento expresso e destacado para tratamento de dados pessoais. Usuários têm direito à exclusão definitiva de dados pessoais ao término da relação (com ressalvas legais de guarda obrigatória). Provedores só entregam registros/dados via ordem judicial. A legislação brasileira (MCI e LGPD) sobre proteção de dados aplica-se a provedores estrangeiros em certas condições (se coleta/guarda/tratamento, terminal ou estabelecimento no Brasil). O descumprimento acarreta penalidades. O acesso a registros via requerimento judicial requer justificação motivada para evitar violação de privacidade e relativização do sigilo.
Princípio da Neutralidade de Rede Determina que as empresas de telecomunicações responsáveis pela transmissão/roteamento de dados devem tratar qualquer pacote de dados de maneira isonômica, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação. Impede que determinadas empresas ou serviços sejam favorecidos indevidamente. Visa estabelecer condições igualitárias entre concorrentes ao utilizar estruturas de telecomunicações para implementar a concorrência e a defesa do consumidor. Exceção para serviços de emergência. Se necessário discriminar ou degradar o tráfego nas hipóteses legais, deve ser feito sem dano aos usuários, que devem ser informados de modo transparente. Proíbe o provedor de conexão de bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, interferindo ou examinando hábitos de uso.
Direitos e Garantias Adicionais dos Usuários (MCI) Além de privacidade/dados/expressão: não suspensão da conexão à internet, salvo por débito direto; manutenção da qualidade contratada da conexão; informações claras e completas em contratos sobre o regime de proteção de registros, dados e práticas de gerenciamento de rede; publicidade e clareza de políticas de uso dos provedores; acessibilidade (considerando características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais); aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações realizadas na internet.
Deveres e Responsabilidades dos Provedores (Geral) Devem observar os princípios, garantias, direitos e deveres estabelecidos no Marco Civil da Internet. Podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de suas atividades. Suas obrigações incluem a guarda de registros (de conexão e de acesso a aplicações, com regras e prazos específicos) e a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros sob certas condições legais. O descumprimento das disposições relativas à proteção de registros, dados pessoais e comunicações privadas acarreta penalidades (advertência, multa, suspensão, proibição).
Provedor de Conexão à Internet Responsável por disponibilizar um caminho lógico entre o aparelho do usuário e a internet, atribuindo endereço IP e fornecendo infraestrutura para envio/recebimento de dados. Sua atuação se limita à disponibilização do canal de comunicação, não analisando conteúdos transmitidos. Não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Deve guardar registros de conexão por 1 ano, sob sigilo e segurança (salvo requisição judicial para prazo maior), mas é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet. A disponibilização de registros requer autorização judicial.
Provedor de Aplicações de Internet Empresa que presta serviços ou oferta produtos em determinado site ou portal de internet. Deve manter os registros de acesso a aplicações por 6 meses, sob sigilo e segurança (salvo requisição judicial ou de autoridade para acesso ou prazo maior). Somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar o conteúdo apontado como infringente indisponível dentro dos limites técnicos e prazo. Essa regra visa assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Exceção notável é a responsabilidade subsidiária via notificação ("notice and take down") para conteúdo privado íntimo sem autorização. Se demandado judicialmente, deve fornecer o número de protocolo IP do criador do conteúdo ofensivo. Deve comunicar ao usuário responsável os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo. Não guardar registros de acesso a conteúdo não implica responsabilidade por danos de terceiros.
Guarda de Registros de Conexão Obrigação legal, imposta aos provedores de acesso (conexão), de manter os registros de conexão (informações como endereço IP, horário de acesso, etc.) sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, pelo prazo de um ano. Esses registros são importantes para apuração de crimes e ilícitos civis, auxiliando na identificação de autores. A disponibilização desses registros ao requerente requer autorização judicial. É vedado aos provedores de conexão guardar registros de acesso a aplicações de internet.
Guarda de Registros de Acesso a Aplicações Obrigação legal, imposta aos provedores de aplicações, de manter os registros de acesso a aplicações de internet (sites, serviços) sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses. Autoridades (policial, administrativa, Ministério Público) podem requerer o acesso a esses registros ou determinar que sejam guardados por prazo superior. A parte interessada pode requerer judicialmente ao provedor a guarda ou o fornecimento desses registros para fins de prova em processo judicial.
Responsabilidade Subsidiária por Violação da Intimidade ("Notice and Take Down") Regra específica para provedores de aplicações. O provedor é responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade (divulgação sem autorização de imagens/vídeos/materiais com cenas de nudez ou atos sexuais privados) se, após o recebimento de notificação pelo participante ou representante legal, deixar de promover, de forma diligente, a indisponibilização desse conteúdo. Dispensa a exigência prévia de ordem judicial (sistema "notice and take down"). A notificação deve identificar o material e comprovar a legitimidade. Cabe ao provedor verificar autorização e indícios de prejuízo (como "revenge porn").
Requerimento Judicial de Registros (Art. 22 MCI) Possibilidade legal de a parte interessada requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. O objetivo é formar conjunto probatório em processo judicial (cível ou penal). Para admissibilidade, o requerimento deve conter fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para investigação/prova, e o período a que se referem os registros. Não basta mera suspeita. O juiz deve tomar providências para assegurar o sigilo das informações.
Boas Práticas Comerciais, Autorregulamentação e Conformidade (Compliance) nos Negócios Digitais Adoção de políticas e diretrizes empresariais que vão além do mero cumprimento da lei, prezando pelo respeito ao cliente. Inclui um código de ética e conduta que se materialize na transparência e na boa-fé em todas as etapas contratuais. Visa prevenir problemas e irregularidades, evitar a intervenção punitiva do Estado e, por consequência, prestigiar e proteger a confiança do consumidor. É uma atitude de sobrevivência em mercado competitivo. Justifica-se para não perder mercado, evitar resultados econômicos negativos, prejuízo ao valor da marca e sanções legais. Implica a disponibilização de ferramentas para que o consumidor possa reclamar/denunciar e a apuração rápida e rigorosa das denúncias, com respostas baseadas na legislação. A empresa é responsável solidariamente pela atuação de seus parceiros. A autorregulamentação e prevenção de comportamentos abusivos (inclusive crimes contra a honra) por meio de supervisão e canais de moderação/atendimento pode ser eficiente para manter o ambiente virtual saudável e reduzir riscos de responsabilização judicial.
Vulnerabilidade do Consumidor (no contexto digital) Reconhecimento de que o consumidor é a parte mais frágil nas relações de consumo. A informatização e globalização agravaram sua vulnerabilidade (informacional, técnica, fática e jurídica). Fornecedores de produtos/serviços digitais devem amparar o consumidor em situações de exploração dessa vulnerabilidade, oferecendo instrumentos/recursos para coibir e combater comportamentos abusivos no ambiente virtual.
Canais de Atendimento, Denúncias e Moderação Ferramentas que provedores devem disponibilizar aos usuários para reclamar sobre problemas com serviços/produtos ou denunciar a utilização inadequada/abusiva de suas plataformas. Exemplos incluem SAC e ouvidorias. Em ambientes coletivos/interativos (redes sociais, jogos online), é fundamental oferecer opções para solicitação de checagem de fatos (fact-checking). As denúncias apresentadas por meio desses canais devem ser rápida e rigorosamente apuradas e respondidas. A existência e eficácia desses canais são parte das boas práticas e compliance para coibir e prevenir comportamentos abusivos (como crimes contra a honra ou discriminação).

Capítulo 5

Ambiente virutal

Conceito Descrição
Direito à Privacidade no Ambiente Virtual Abordado com fundamento em normas jurídicas que disciplinam o acesso, a coleta, o tratamento e o uso de dados pessoais e protegem o cidadão contra abusos relativos à sua segurança e privacidade. Diversas normas jurídicas são aplicáveis para proteger a privacidade do cidadão brasileiro, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição de 1988, o Código Civil, a Lei de Crimes Cibernéticos, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A proteção à privacidade do usuário de serviços digitais no ambiente virtual surge como um dever acessório que deve ser observado rigorosamente pelo fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei n. 8.078/1990, sancionada em 11 de setembro de 1990. Estabelece normas principiológicas de proteção e defesa do consumidor. Suas normas, princípios gerais e cláusulas abertas podem ser aplicadas no consumo via internet. Existindo relação de consumo, são adotadas suas regras protetivas, visando o atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo. As relações de consumo, independentemente do meio (físico ou virtual), aplicam-se as normas do CDC. Assegura o direito básico do consumidor à garantia de qualidade e adequação dos produtos e serviços e restringe a inserção no mercado de consumo de produto ou serviço apto a causar risco à saúde ou segurança. Adota a vulnerabilidade do consumidor como princípio, impondo ao fornecedor o dever de proteger o consumidor contra fraudes.
Lei de Crimes Cibernéticos Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012. Criou o tipo penal “Invasão de dispositivo informático” através da redação do art. 154-A do Código Penal brasileiro.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei Federal n. 13.709/2018, sancionada em 14 de agosto de 2018. Regulamenta especificamente o uso e a proteção de dados pessoais, especialmente no meio digital, objetivando proteger o direito fundamental da privacidade. Estabelece novas regras que regulamentam o tratamento de dados e a liberdade de escolha do usuário em relação à destinação de suas informações. Promove o protagonismo do usuário na gestão dos seus dados, e não mais pelos fornecedores. Estabelece como fundamento da proteção aos dados pessoais o respeito à privacidade e o direito à livre autodeterminação informativa. Compete ao fornecedor o estrito cumprimento de suas diretrizes. Aborda a transparência na coleta e tratamento de dados pessoais e a necessidade de sistemas de elevado nível de segurança.
Decreto n. 7.962/2013 Regulamentou o CDC, especificamente na matéria relativa à contratação via comércio eletrônico. Impõe aos fornecedores o dever de prestar informações claras a respeito do produto, serviço e de si próprio, prestar atendimento facilitado ao consumidor e assegurar ao consumidor o respeito ao direito de arrependimento. Regulamenta o exercício do direito de arrependimento.
Comércio Eletrônico Contratação via internet, disciplinada tanto pelo Código Civil quanto pelo CDC. Os fornecedores no comércio eletrônico têm o dever de prestar informações claras sobre produto, serviço e a si próprios, oferecer atendimento facilitado e assegurar o direito de arrependimento. O consumidor está mais exposto no consumo virtual devido às facilidades para práticas ilícitas ou abusivas. Exige que o fornecedor observe rigorosamente os princípios do CDC e proporcione uma experiência positiva em todas as etapas negociais.
Termos de Uso e Política de Privacidade Documentos que devem ser elaborados de forma clara e transparente, especialmente ao abordar regras e condições, direitos, deveres e responsabilidades, multas, limitações ou exclusão de responsabilidades de ambas as partes de um contrato. Devem ser transparentes na coleta e tratamento de dados pessoais. A cessão dos dados coletados dos usuários consta nesses termos. Tradicionalmente, são contratos de adesão complexos e inacessíveis, faltando clareza e transparência, em desacordo com o art. 6º do CDC.
Coleta e Tratamento de Dados Pessoais Ocorre a partir da criação e coleta de dados e informações relacionadas aos usuários de produtos e serviços digitais. Regido pela LGPD. Fornecedores de serviços digitais possuem conhecimento técnico exclusivo sobre a criação, coleta e divulgação dessas informações. O grande valor comercial dessas informações reside na possibilidade de parceiros comerciais utilizá-las para direcionar publicidade. A transparência na coleta e tratamento de dados pessoais é um dever do fornecedor.
Direito de Arrependimento Previsto no art. 49 do CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial convencional, como as compras virtuais. Permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto/serviço. Viabiliza um prazo para reflexão do consumidor, permitindo verificar se o produto/serviço atende suas necessidades. O Decreto n. 7.962/2013 regulamenta seu exercício, impondo ao fornecedor o dever de informar os meios adequados e eficazes para exercê-lo.
Vulnerabilidade do Consumidor Reconhecimento de que o consumidor, especialmente no ambiente virtual, está mais exposto e necessita de proteção. O CDC adota essa vulnerabilidade como princípio, impondo deveres ao fornecedor. A vulnerabilidade é mais grave no caso de contratações por crianças e adolescentes sem supervisão.
Teoria do Risco da Atividade Estabelece que quem explora atividade econômica deve arcar com os danos decorrentes, ainda que não tenha concorrido para sua produção. Aplica-se no contexto da superioridade técnica dos fornecedores de serviços digitais em relação aos consumidores e os riscos inerentes à invasão de sistemas.
Oferta no Comércio Eletrônico A oferta anunciada no contexto de uma relação de consumo dá ensejo a execução específica pelo consumidor. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto, ser séria e consciente, pois vincula o proponente. A informação na oferta deve ser clara e precisa, em conformidade com o princípio da boa-fé. O fornecedor está obrigado a cumpri-la, exceto em casos de erro grosseiro evidente e não intencional. A má-fé do anunciante em ofertas que não pretende cumprir dá ao consumidor o direito de exigir o cumprimento.
Canais de Atendimento ao Consumidor Essenciais para o fornecedor oferecer um serviço eficiente, com canais de comunicação que permitam identificar e resolver dúvidas, problemas ou insatisfações. Devem ser eficientes para solução rápida de problemas, incluindo ouvidorias e sistemas de reclamações com atendimento humano. O uso de TIC como chatbots pode auxiliar, mas deve sempre haver supervisão humana e um caminho direto para atendimento pessoal. Devem ser gratuitos e com canais de acesso divulgados (telefone, online, endereço, CNPJ, e-mail). O atendimento deve ser cordial, técnico, ágil e eficiente.
Crimes Virtuais / Vulnerabilidades Informáticas Riscos decorrentes de vulnerabilidades nos sistemas informáticos que podem viabilizar a prática de crimes virtuais. Exemplos incluem roubo de informações de clientes, clonagem de página (phishing), ataque DDoS, furto de base de dados e ransomware. Diante da ocorrência de fraude ou ataque virtual que gere dano ao consumidor, é dever exclusivo do fornecedor arcar integralmente com os prejuízos. A adoção de sistemas de elevado nível de segurança é necessária para proteger sistemas digitais e prevenir o cibercrime.
Capacidade Civil para Contratar Requisito para a validade de um contrato no Código Civil. Envolve a presença de agente capaz (pessoa maior de 18 anos). A capacidade civil plena surge aos 18 anos, habilitando o indivíduo à prática de todos os atos da vida civil, inclusive celebrar contratos. Contratações por menores de 18 anos sem o devido consentimento dos pais ou responsáveis legais podem ser anuladas judicialmente.
Contratação por Crianças e Adolescentes no Ambiente Virtual Fenômeno crescente devido ao acesso massivo à internet e dispositivos. Apresenta riscos quando jovens utilizam meios de pagamento de terceiros sem autorização. O uso de contratos clickwrap pode levar à validação do aceite sem a devida supervisão parental. Contratações à distância admitem o direito de arrependimento. A ausência de mecanismos de segurança ou verificação de idade/autorização familiar por parte do fornecedor pode fundamentar pedido judicial de anulação da compra. Também há o risco de acesso a conteúdo ilícito ou inadequado à faixa etária.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Visa à proteção integral dos infantes, incluindo seu desenvolvimento mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Impõe o dever de todos prevenirem ameaça ou violação de seus direitos. Determina ao poder público a regulamentação de diversões, estabelecendo faixas etárias e informações destacadas, evitando exposição a material impróprio e auxiliando pais na escolha de produtos/serviços seguros. O Marco Civil da Internet faz referência expressa ao ECA.
Controle Parental Meio tecnológico que permite aos pais supervisionar e restringir o acesso de seus filhos a conteúdo entendido como impróprio. É um direito do usuário e um dever do poder público, provedores de conexão e aplicações, e sociedade civil promover educação e fornecer informações sobre seu uso. Fornecedores de produtos e serviços digitais devem ofertar meios tecnológicos que viabilizem um efetivo controle parental e supervisão familiar. Não se trata de censura, mas de uma ferramenta para proteger filhos dos riscos da internet.
Boa-fé e Transparência Princípios a serem observados pelo fornecedor, notadamente na elaboração de termos de uso e política de privacidade, e nas relações de consumo em geral. Agir com lealdade e transparência em todas as etapas negociais. Evitar "pegadinhas" ou omitir informações importantes. Fundamentais para a harmonia das relações de consumo.

Capítulo 6

Crimes virtuais e relações de trabalho: legislação e conformidade na Era Digital

Conceito Descrição
Crimes virtuais Novas formas de criminalidade amparadas pela nova realidade proporcionada pelas relações virtuais no âmbito da internet, surgidas com o desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) Ferramentas que facilitaram o acesso e a difusão de informações, o comércio de produtos e serviços (inclusive via internet), transações bancárias, pagamentos digitais, entre outros. Contudo, também promoveram reflexos sociais negativos ao gerar novas formas de criminalidade.
Direito penal Corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade e à defesa da sociedade, conforme o texto de leis penais como o Código Penal (Brasil, 1940). Corresponde a um poder soberano do Estado que, por meio da legislação penal, permite-lhe assegurar as condições de existência e continuidade da organização social.
Sociedade da informação Organização social em que há a geração, o processamento e a comunicação da informação como fontes fundamentais de produtividade e poder, propiciados por novas tecnologias, em contraste com a sociedade analógica do passado.
Comércio eletrônico O desenvolvimento do comércio de produtos e serviços via internet, que está diretamente relacionado à disseminação do uso comercial da internet e às diversas facilidades proporcionadas pelas TICs, como a oferta de comércio eletrônico.
Formas de pagamento eletrônico/digital Meios de pagamento que dispensam o uso de dinheiro em espécie ou cheque, como transações bancárias por internet banking, pagamentos digitais online (ex: Pix) ou presenciais (ex: QR Code, NFC). A adesão a esses meios foi acelerada pela pandemia de Covid-19, mas eles também têm sido alvo de quadrilhas especializadas, inclusive usados em crimes como sequestros-relâmpagos via Pix.
Crimes contra o patrimônio (virtuais) Crimes que podem ser realizados a partir de um dispositivo informático conectado à internet. Incluem ações de quadrilhas especializadas em roubo de informações de clientes, clonagem de páginas (phishing), furto de bases de dados e sequestro de dados via criptografia (ransomware).
Estelionato (art. 171 do Código Penal) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Tal tipo penal recebeu novos contornos com o uso de e-mail e WhatsApp e sofisticadas técnicas de engenharia social, como a clonagem de celular para pedir dinheiro emprestado aos contatos da vítima.
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do Código Penal) Crimes de calúnia, difamação e injúria que podem ser praticados por meio da utilização indevida de ambientes virtuais, como redes sociais, portais de notícias e grupos de aplicativos de mensagens.
Prevenção e combate aos cibercrimes Ações para enfrentar as inúmeras formas de criminalidade alavancadas pelas TICs. Demandam a atualização constante da legislação penal, criando tipos penais para as novas modalidades de delitos informáticos, e o aperfeiçoamento das estruturas de atuação do Estado, como a criação de delegacias especializadas.
Delegacias especializadas em cibercriminalidade Órgãos específicos da Polícia Civil e Polícia Federal criados para combater crimes cometidos por meios eletrônicos e auxiliar em investigações criminais ou administrativas de mesma natureza. Exemplos incluem o Nuciber na Polícia Civil do Paraná (âmbito estadual) e o SRCC na Polícia Federal (âmbito federal, responsável por crimes transnacionais e contra a Administração Pública federal).
Parcerias público-privadas (combate ao cibercrime) Colaborações necessárias entre órgãos de investigação (como a PF) e empresas (especialmente as que oferecem as plataformas onde os crimes são cometidos) para que os investigadores consigam as informações em tempo hábil, já que a maioria dos dados está com a iniciativa privada. Acordos com empresas como Microsoft e Google são exemplos citados.
Plataforma Orus Tecnologia utilizada pela Polícia Federal para auxiliar na identificação de criminosos. Permite que o policial insira requisições de dados (judiciais ou extrajudiciais) que são enviadas diretamente a empresas aderentes (Google e Microsoft), agilizando a resposta e facilitando os procedimentos de investigação.
Princípio da anterioridade da lei Princípio do direito penal, previsto no art. 1º do Código Penal, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Diante da crescente criminalidade digital, implica que a legislação penal precisa se manter atualizada, criando tipos penais que contemplem as novas modalidades de delitos informáticos.
Lei n. 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) Lei que atualizou o Código Penal, estabelecendo como crimes informáticos delitos como a invasão de dispositivo informático com o fim de obter/adulterar/destruir dados ou instalar vulnerabilidades (art. 154-A), a interrupção ou perturbação de serviço informático/telemático (art. 266), e a falsificação de documento particular/cartão (art. 298).
Lei n. 14.155/2021 Lei que alterou o Código Penal, tornando mais graves crimes como a violação de dispositivo informático efetuada com certas finalidades (obtenção/adulteração/destruição de dados, instalação de vulnerabilidades) e a prática de furto e estelionato de forma eletrônica ou pela internet.
Ransomware (Sequestro de dados informáticos) Modalidade de ataque cibernético em que um código malicioso (vírus) criptografa sistemas e informações armazenadas no dispositivo, tornando-os inutilizáveis ou inacessíveis aos seus usuários. O agente busca obter vantagem como condição ou preço do resgate para restabelecer o acesso. A disseminação pode ocorrer por e-mails, engenharia social ou exploração de vulnerabilidades, sem necessariamente envolver invasão direta. É uma conduta que não estava perfeitamente caracterizada na legislação penal brasileira e tem sido alvo de proposta de criminalização específica.
Projeto de Lei n. 879/2022 Iniciativa legislativa (em tramitação) que pretende alterar o Código Penal para qualificar o crime de invasão de dispositivo informático quando resultar na obtenção de dados pessoais e criar um tipo penal específico para o crime de sequestro de dados informáticos (ransomware), tornando-o mais grave em certas circunstâncias, como se praticado contra autoridade pública ou atingir sistemas governamentais. Justifica-se pela necessidade de atualizar a legislação para reprimir e combater o crescimento do crime organizado digital, mesmo após inovações recentes.
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste) Tratado internacional, também conhecido como Convenção de Budapeste, firmado no âmbito do Conselho da Europa para promover a cooperação entre os países no combate aos crimes praticados pela internet e com o uso de computadores. O Estado Brasileiro aderiu a esta Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 37/2021.
Relações de trabalho na Era Digital/Indústria 4.0 As novas formas de trabalho e emprego que surgiram com o desenvolvimento das TICs e a chamada quarta revolução industrial (Indústria 4.0). A Indústria 4.0, baseada em tecnologias avançadas (automação, IoT, IA, big data, etc.), alterou rotinas e a forma de trabalhar, levando ao surgimento de novas profissões digitais e demandando qualificação no uso de ferramentas digitais. Essas novas relações implicam demandas por novas políticas e práticas de conformidade.
Direito do trabalho Ramo da ciência jurídica formado por um conjunto de princípios, regras, valores e institutos destinados à regulação das relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, buscando a progressividade da proteção da dignidade humana e das condições dos trabalhadores.
Empregado Conceituado pelo art. 3º da CLT como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregador Conceituado pelo art. 2º da CLT como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para efeitos da relação de emprego, profissionais liberais e certas instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.
Indústria 4.0 Também chamada de quarta revolução industrial, é baseada em tecnologias de automação, internet das coisas (IoT), internet dos serviços (IoS), big data analytic, uso intensivo de inteligência artificial (IA) e computação em nuvem. Tem como objetivo aumentar a eficiência de processos produtivos, otimizando custos e reduzindo desperdício, por meio da substituição de postos de baixa complexidade e incentivo à aquisição de novas habilidades para empregos que demandam proficiência no uso digital.
Pandemia de Covid-19 (impacto no trabalho) Evento que gerou reflexos significativos nas relações de trabalho, notadamente pela restrição de circulação que levou à adoção massiva e, inicialmente, improvisada do teletrabalho como alternativa. Também acelerou a adesão a meios de pagamento eletrônicos por parte da população.
Teletrabalho/Trabalho remoto Modalidade de trabalho que se tornou uma alternativa viável e amplamente utilizada durante a pandemia de Covid-19, facilitada pelo acesso prévio à TIC nos lares brasileiros. Inicialmente regulamentado de maneira superficial na CLT, sua adoção massiva trouxe discussões sobre impactos na saúde, direito à desconexão e controle de jornada. Atualmente, é regulamentado pela Lei n. 14.442/2022, que detalha regras, aborda responsabilidades por despesas de retorno ao presencial e estabelece prioridade para certos empregados. Apresenta implicações jurídicas que demandam políticas de conformidade e atenção à privacidade do trabalhador.
Lei n. 14.442/2022 Lei que regulamenta o teletrabalho e o pagamento do auxílio alimentação ao trabalhador no Brasil. No que se refere ao teletrabalho, ela visa modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica a essa modalidade, detalhando regras (previstas no art. 75-B da CLT) e abordando, entre outros pontos, a não responsabilidade do empregador por despesas de retorno ao trabalho presencial em certa hipótese e a prioridade na alocação em vagas de teletrabalho para empregados com deficiência ou com filhos/crianças pequenas (art. 75-F da CLT).
Medida Provisória n. 927/2020 Medida editada em 22 de março de 2020 para dispor sobre as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas em caráter provisório durante a pandemia de Covid-19. Teve como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores em tempos excepcionais e oferecer segurança jurídica aos empregadores para disciplinar a relação de trabalho telepresencial.
Privacidade do trabalhador (em ambiente digital) Um dos aspectos jurídicos mais relevantes relacionados ao trabalho em meios digitais, notadamente no trabalho à distância, é o respeito ao direito à privacidade e à intimidade do trabalhador. Este direito é estabelecido como fundamental pela Constituição Federal (art. 5º) e se estende às relações de emprego, embora não seja absoluto e encontre limites no direito do empregador de organizar, regular e fiscalizar as atividades laborais.
Direito de monitoramento/fiscalização do empregador Direito do empregador, exercido no âmbito de seu poder de direção (art. 2º da CLT), de fiscalizar e monitorar a forma como o empregado realiza seu trabalho, incluindo o uso de ferramentas informáticas concedidas como instrumentos de trabalho. Justifica-se para evitar uso não apropriado ou criminoso das ferramentas, fiscalizar o uso adequado dos recursos, e evitar violação de segredos, negociações não autorizadas, mau procedimento, indisciplina, insubordinação, atos lesivos à honra/fama, uso recreativo e exposição a vírus/ameaças. A empresa pode responder civilmente por atos ilícitos do empregado se não fiscalizar. O monitoramento deve ter o propósito exclusivo de coibir uso imoral e evitar transtornos, não de devassar a privacidade.
Limites ao monitoramento do empregador Restrições ao direito de monitoramento do empregador, que deve sempre observar a legislação em vigor e os critérios jurídicos, especialmente o direito à privacidade do trabalhador. As informações trafegadas por ferramentas corporativas, como regra, não dispõem da mesma proteção ao sigilo e privacidade que teriam em ferramentas pessoais, sendo o entendimento predominante nos tribunais que mensagens em redes corporativas pertencem à empresa e são passíveis de monitoramento. No entanto, há limites, como o monitoramento por webcam, que deve ser devidamente justificado e relacionado à atividade. A prática precisa ser anunciada previamente, especialmente no trabalho remoto.
Boas práticas de conformidade (no ambiente de trabalho digital) Medidas recomendadas para prevenir riscos e incidentes informáticos, promover segurança digital e alinhar-se a diretrizes éticas e jurídicas. Incluem a capacitação dos colaboradores para perceber e prevenir situações de risco e perigos informáticos, adoção de tecnologia necessária para prevenção e enfrentamento de ataques, gerenciamento atento de permissões e níveis de acessos, restrição de acesso a recursos de software e hardware, monitoramento e auditoria regulares do ambiente de rede corporativa, e a criação de uma cultura corporativa de segurança digital por meio de treinamentos periódicos. É fundamental esclarecer aos colaboradores que as ferramentas corporativas não devem ser usadas com expectativa de privacidade.
Responsabilidade civil por ato do preposto (art. 932 CC) Norma do Código Civil (Brasil, 2002) que estabelece que o empregador (aquele que responde pelos atos de seus empregados, prepostos ou serviçais, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) é diretamente responsável pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados por seus empregados. A empresa que fornece ferramentas de comunicação via internet pode responder civilmente pelos danos causados por seus empregados se sua conduta culposa (por não fiscalizar, vigiar e disciplinar adequadamente as atividades) contribuiu.

Observações…

Como organizei o conteúdo desta página

Esta página contém resumos dos principais conceitos da disciplina "Legislação, ética e conformidade", extraídos de arquivos no formato PDF com a ferramenta NotebookLM.

De forma simples, enviei os arquivos para o NotebookLM e pedi os resumos com o seguinte comando:

Organize uma tabela com o resumo dos principais conceitos do texto. Na primeira coluna, o nome do conceito e na segunda, o conceito em si.

Por questões de mudança no algorítimo do NotebookLM (uma suspeita), desta vez e para simplificar, apenas repeti o comando para os seis arquivos referentes a cada capítulo.

A publicação final continua uma exportação simples, do formato org mode para HTML, usando o Emacs.

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Author: Jackson de Jesus

Created: 2025-05-26 seg 20:42

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